Assinatura Eletrônica E A Dispensa Das Testemunhas.
11/08/2023
É Preciso Desmistificar O Receio Quanto À Adoção Da Assinatura Eletrônica, Tendência Irreversível No Fechamento Dos Futuros Acordos.

O art. 784 do CPC (lei 13.105/15) sofreu uma importante alteração em relação aos títulos executivos extrajudiciais e contratos particulares, assinados regularmente de forma eletrônica, não necessitam mais das testemunhas presenciais ou instrumentárias para terem força executiva.
Para saber mais clique aqui.